JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES CIVIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial firmada no EREsp 1.123.371/RS é a de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a parte agravada faria direito à reforma. Salientou que a patologia não guardava relação de causa e efeito com o serviço militar. Destacou que não havia impedimento ao desempenho de tarefas civis. 3. Verifica-se, pois, que a conclusão do acórdão combatido se dissocia do entendimento desta Corte, razão pela qual não comporta reparos a decisão vergastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.004.656/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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