- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) a hipótese descrita no art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980 - "doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" - e a incapacidade definitiva para a atividade militar. 3. O colegiado regional estabeleceu expressamente que "a doença que acomete o autor tem relação de causa e efeito com o serviço e o incapacita para as Forças Armadas". A constatação do contrário dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.306.172/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
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