JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
17/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 17/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo, entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos valores até então pagos. 3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em recurso excepcionais. 4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.047/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
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