- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA OARDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA POLICIAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES, VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo em razão de tratar-se de homicídio qualificado cometido contra policial militar, por motivo fútil, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que a vítima foi surpreendida pelos acusados, os quais chegaram atirando, e, apesar da tentativa de fuga, foi atingida por mais de 20 disparos de arma de fogo, causa de sua morte, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando, assim, a necessidade da medida. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, como ocorre no caso em apreço. V - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VI - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de já examinada pelo Magistrado de 1º Grau, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 124.032/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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