JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente. 2. Na espécie, os fatos datam de 1995, tendo como marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional, apenas, o recebimento da denúncia, ocorrido em 5/9/2001, e a publicação da sentença condenatória em 28/9/2007, havendo transcorrido mais de 19 anos desde então, o que, considerando a pena de 4 anos e 6 meses, atraiu a incidência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em 3/10/2019. 3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 877.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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