- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 03/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE DIRIMIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO STJ, A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VERIFICAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para conhecer e julgar ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa. 2. Por decisão de mérito, devidamente mencionada no caput do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, compreende-se a decisão que reconhece o direito alegado pela parte ou a defesa a esse direito expendida pela parte adversa. 2.1 Na hipótese, o acórdão que dirime o incidente de conflito de competência, definindo, unicamente o Órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar determinada causa, não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes. Por tal razão, mostra-se absolutamente sem respaldo legal o manejo de ação rescisória destinada a rescindir decisão que resolve incidente de conflito de competência, nos termos da longeva e uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.2. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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