- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ANTERIOR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO N. 1.149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp n. 1.959.824/SP, REsp n. 1.966.023/SP e REsp n. 1.963.805/SP - Tema n. 1.149/STJ: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." III - Embargos de declaração acolhidos, para determinar o sobrestamento dos autos na origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.641/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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