JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, o recorrente foi preso em flagrante na posse de 26,880kg de pasta base de cocaína, um revolver calibre .38 com cinco munições intactas, vários estojos de munição de diversos calibres, e equipamentos que demonstram que no local funcionava um laboratório para a confecção da droga, como balanças de precisão, panelas, bacias, copos, talheres e pratos para mistura dos produtos químicos do beneficiamento dos entorpecentes e peneiras. 3. Quanto ao pleito de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, tem-se que, nos termos do art. 318 do CPP, o seu deferimento está condicionado à inequívoca comprovação de ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança, o que não está demonstrado nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.951/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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