- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTE FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que a agravante tem direito à concessão de prisão domiciliar, por ser a mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, não foi objeto de impugnação no acórdão originário, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva que envolveu a apreensão de 19,50kg de maconha, 301,11g de cocaína e 742,63g de crack, além de objetos normalmente vinculados com a habitualidade da conduta ilícita atribuída (balança de precisão, faca e aparelho de telefone celular). Ademais, o juízo originário informou que ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão da recorrente, estando, portanto, foragida até o momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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