JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação. II. A parte agravante ajuizou a Reclamação com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, com fundamento na Súmula 281/STF, não conheceu do Recurso Especial objeto do AREsp 1.276.080/SP. A parte reclamante sustenta que "o Recurso Especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade para julgamento pela Colenda Turma, pois houve o devido exaurimento da instância anterior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 281, do STF, e, no mérito, o presente caso não se enquadra na Súmula 119, do STJ, relativamente à prescrição vintenária". III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência, que o acórdão reclamado, oriundo da Segunda Turma deste STJ, ao não conhecer do Recurso Especial, teria aplicado de forma equivocada a Súmula 281/STF, pois teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse contexto, a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011. VI. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.697/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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