JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a presente Reclamação, eis que inadmissível a utilização da via processual eleita como sucedâneo recursal, ou seja, quando é cabível a interposição de recurso contra acórdão do Tribunal de origem. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por suposto descumprimento da decisão proferida no REsp 1.906.292/SP - em que restou anulado o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse, de maneira motivada, sobre as alegações da parte recorrente -, ante a alegada persistência de omissão no julgado. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é tentativa de substituição de um recurso adequado. Isso porque visa anular o segundo acórdão proferido por Tribunal de Justiça no âmbito de embargos de declaração, apesar de STJ - em recurso especial anterior - ter determinado a anulação do primeiro julgamento proferido desses embargos de declaração por omissão" (STJ, AgInt na Rcl 41.074/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgRg na Rcl 3.998/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2010; AgRg na Rcl 12.626/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2013; AgInt nos EDcl na Rcl 43.514/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 42.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2022. VI. Ademais, "a utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso" (STJ, Rcl 39.884/AL, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022). VII. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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