JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM ÂNCORA EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE TERIA, EM SEU CONTEÚDO, SIDO DESRESPEITADO POR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL (AGRG NA RCL 41.479/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29.03.2021). O INSTRUMENTO NÃO É ÚTIL SEQUER PARA ADEQUAR AS DECISÕES RECLAMADAS AOS JULGADOS DO STJ PROFERIDOS EM RECURSOS REPETITIVOS (AGINT NA RCL 41.859/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 09.11.2021). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 29.03.2021). 2. Ademais, o instrumento não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos (AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 09.11.2021). 3. Como se sabe, a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º) - AgInt na Rcl 40.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 20.10.2021. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.262/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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