- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a mandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda que "o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via pública, em virtude da guerra de tráfico local"; que "a representada tentou embaraçar a investigação", porquanto "declarou à Autoridade Policial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no entanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu aparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem, verificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na data do fato", assim como porque "se percebe pelo depoimento de Maicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a autoridade policial". Destacou-se, ademais, "haver referência nos autos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem comprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação, onde é possível identificar tal informação". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante, não verifico flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico, notadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por crime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o acolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante ilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 152.872/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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