- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Não se verifica acréscimo de motivação pelo Tribunal estadual quanto à imputação promovida em desfavor da insurgente, uma vez que, ao contrário do que alegado pela defesa, no decreto prisional, o Juízo de primeiro grau não consignou, de forma expressa, que a conduta a ela imputada seria de homicídio culposo. Ademais, tanto a paciente quanto o corréu foram denunciados pela suposta prática de homicídio na modalidade dolosa, devendo ser essa capitulação, ao menos até o encerramento da fase sumariante, a qual deve ser considerada para fins de análise do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do CPP. E, para desconstituir tal entendimento, ou seja, para se afirmar a inexistência de dolo na conduta, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, de um homicídio perpetrado de forma que teria impossibilitado a defesa da vítima, destacando-se que "a paciente e o corréu asfixiaram a vítima, com um saco de lixo, até sua morte, motivados por divergências decorrentes do consumo de entorpecentes", além do fato de que "os policiais encontraram a vítima caída ao solo, deitada em decúbito dorsal, descalça e seminua na calçada próxima à casa [da paciente]". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Por fim, no que tange à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de a insurgente estar doente e ser mãe de uma criança, observa-se que tal tese não foi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Dessa forma, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, cabendo ressaltar que o entendimento ora esposado foi igualmente assentado quando da apreciação do habeas corpus impetrado em favor do corréu (HC n. 686.706/MG). 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 704.534/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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