- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA ANULAR A RECLAMAÇÃO CRIMINAL QUE AFASTAVA O RELATOR ORIGINÁRIO VENCIDO DAS FUTURAS AÇÕES E/OU RECURSOS SUBSEQUENTES DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NAQUELE ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que o Regimento Interno do TJPR assim se mostra: Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão (§ 7.º do art. 197 do RITJ/PR, redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2016 - DJe n.º 1882, de 13.9.2016). De modo semelhante, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para a lavratura do acórdão. Esse o comando presente no art. 71, § 2º, do RI/STJ. 2. Em outra palavras, [n]os termos do art. 71, § 2º, do RISTJ, a competência, então fixada a partir da distribuição de recurso especial, cede lugar à prevenção estabelecida com a designação do Ministro indicado para lavratura do acórdão, na hipótese de o relator ficar vencido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1777272/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Com efeito, não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador do qual integra. 4. Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão cujo seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção àquele julgado. 5. Ora, afastar o julgador, que teve sua competência estabelecida pela distribuição originária (juiz natural), do quórum de julgamento de recursos e ações subsequentes preventos, em razão de seu entendimento acerca da tese de mérito restar vencido, data máxima vênia, não me parece a interpretação mais adequada. 6. É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal fere frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento. 7. O princípio do juiz natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico (HC 143.633/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 31/8/2012). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.979.465/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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