- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir a competência por prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele previamente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do Código de Processo Penal. 4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, incluindo as normas regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal. 5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os incidentes e recursos subsequentes. 6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a perpetuação da jurisdição deve ser respeitada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (AgRg no HC n. 873.089/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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