- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia 10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack, 12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido). 2. O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas. 3. Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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