- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reputou farto o conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida, da confissão do réu, na fase inquisitiva, de que vinha praticando a narcotraficância há 3 (três) meses (e-STJ fls. 334), das circunstâncias da apreensão (o réu foi visto pelos policiais entregando algo a uma possível usuária, com quem foi encontrada uma porção de crack, que afirmou ter ganhado do recorrente, e-STJ fl. 333), da apreensão de simulacro de arma de fogo e dinheiro em espécie, totalizando R$ 185,00 (e-STJ fl. 332), e, ainda, diante do fato de as diligências e investigações terem sido motivadas por delações prévias que apontavam o réu como traficante e sua residência como ponto de tráfico (e-STJ fls. 335) -, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, inviável, na hipótese vertente, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.011.721/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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