- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Hipótese em que a parte autora suscitou conflito negativo de competência a fim de que fosse definido qual o Juízo competente para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento. 2. Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 3. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na lei processual civil, pois o Juízo Federal restituiu os autos ao Juízo Estadual, no qual foi proferida sentença, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Portanto, não há controvérsia a respeito de qual o Juízo competente para o processar e julgar a causa ou sobre a reunião ou separação de processos, mas, sim, julgamento de extinção do feito. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de situação semelhante no julgamento do AgInt no CC 175.763/SC, do qual se extrai a seguinte passagem: "Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal (AgInt no CC 175.763/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/12/2021)". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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