- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a espécie de conflito negativo de competência suscitado pela parte ora agravante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis/SC, em que objetiva o fornecimento contínuo do fármaco Metilfenidato com sistema de liberação Oros (Concerta) pelo período, forma e quantidade que se fizerem necessários. 2. Caso concreto em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC, por discordar do entendimento exarado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Regional do Norte da Ilha da Comarca de Florianópolis/SC quanto à necessidade de ingresso da União no polo passivo do feito, devolveu os autos a este último que, então, por entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu-o sem a resolução do mérito. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015) [...]. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020). 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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