- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 12/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a "articulada organização" executa "condutas semelhantes em várias comarcas" riograndenses, além de atos que "envolvem os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina", e ressalta que os coacusados "possuem passagens policiais e antecedentes criminais em Brusque, Sombrio, São José e Içara". Salienta o Juiz da causa que o grupo se valeu de "astúcia e malícia para atrair as vítimas, valendo-se de falsas informações e ameaças, causando-lhes enorme prejuízo material - no caso da vítima M.J., ameaçada, efetuou depósitos que alcançam a quantia expressiva de R$ 90.000,00". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A despeito da alegação de imprescindibilidade dos cuidados da paciente à criança com 12 anos de idade, depreende-se que o Juiz de primeira instância indicou motivação suficiente para indeferir a prisão domiciliar, ao salientar que, "conquanto a[s] paciente[s] tenha[m] efetivamente comprovado possuir uma filha menor de 12 (doze) anos [...], inviável a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, sobretudo porque uma das condutas perpetradas (extorsão) colide com a redação do inciso I do aludido artigo". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.628/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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