- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. A validade da aplicação de cautelares de natureza pessoal cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 282 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a imposição de cautelar de recolhimento noturno está justificada na gravidade dos delitos em tela, quais sejam, extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a imposição de medidas cautelares diversas da prisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que o recorrente é acusado da prática de diversos crimes, dentre eles extorsão mediante sequestro, de modo que as medidas cautelares aplicadas apresentam-se necessárias por conveniência da instrução criminal e proteção da vítima, atendendo, portanto, o binômio necessidade e adequação". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.320/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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