- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 12/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 2. A exasperação da pena-base decorreu da avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O acréscimo foi justificado pela convicção de ser a acusada mentora intelectual de esquema fraudulento e de haver liderado o grupo que impôs prejuízos na ordem de dois milhões de reais ao grupo empresarial, além de haver traído a confiança de seus empregadores e de se valer da falsificação de documentos para dar aparência de legalidade ao ilícito. 3. O acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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