JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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