- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram acolhidas na via monocrática. 2. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal. 3. A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime não pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não abordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não vestígios, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há indicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a liberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com tábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim de que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o referido o grupo com o objetivo de matá-la. 5. Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o imputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já possuindo decisão condenatória transitada em julgado. 6. O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como o seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência de condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam suficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os seus requisitos. 7. Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia preventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 152.073/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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