- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ANTECEDENTES. FLAGRANTE POSTERIOR E RECENTE. OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está justificada quando as instâncias ordinárias apontam a existência de maus antecedentes do acusado, correspondentes à existência de cinco ações penais em curso, pela prática de peculatos em continuidade delitiva e estelionatos, situação suficiente para indicar um risco concreto de reiteração delituosa. 2. Eventual existência de algumas condições pessoais favoráveis do agente, como o fato de ter família e endereço fixo há muitos anos, não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante de antecedentes que lhes são prejudiciais. 3. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade quando o decreto de prisão faz referência a sentença condenatória proferida em data próxima, ainda que em razão de fatos anteriores, mencionando também a existência de flagrante por crime recentemente cometido, ainda que posteriormente tenha sido concedida a liberdade provisória. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, inexistindo constrangimento ilegal quando o recurso está pendente há pouco mais de um ano e a sentença aplicou sanção superior a 19 anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.956/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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