- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a pronúncia e custódia preventiva do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, seja porque não se verifica qualquer excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao paciente e corréu pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. IV - Outrossim, descabida a afirmação de que o édito de pronúncia se valeu de argumentação genérica para a manutenção das qualificadoras porquanto, como bem observado pelo acórdão recorrido, o decote destas somente é possível quando manifestamente improcedentes, ainda mais diante da preclusão da controvérsia, em face da desistência do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Precedentes. V - Lado outro, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, seja em face da pronúncia do paciente, a atrair a incidência da Súmula 21/STJ, seja porque não se vislumbra excessivo retardo ou mora judicial no julgamento do pedido de desaforamento formulado pela acusação, notadamente porque a defesa foi intimada para se manifestar quanto ao pedido em 10/9/2020, em consonância do entendimento da Súmula 712/STF, o qual somente foi respondido em 2/2/2022, conforme reconhece a própria defesa às fls. 470, já tendo sido juntada a manifestação do Parquet atuante a fim de que seja possível o julgamento do pedido que está concluso para o relator desde o dia 19/4/2022. VI - Por fim, no que se refere à manutenção da mais gravosa cautelar, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, tenho que o magistrado de piso, com fundamento no art. 413, § 3º, do CPP, com base em elementos concretos constantes dos autos, demonstrou de forma devidamente fundamentada a necessidade da continuidade da prisão preventiva, em face da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que é policial civil, evidenciando assim a sua periculosidade, notadamente em face do modus operandi do delito, o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade, além da impossibilidade de incidência da Recomendação CNJ n. 62/2020, ex vi do seu art. 5º-A. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.682/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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