- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PRISÃO CONFORME ART. 316. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de homicídio qualificado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, conforme se dessume dos autos o ora Agravante teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra o ofendido, "inclusive pelas costas e arma branca", tendo o magistrado relatado, na decisão objurgada, que o delito "[...]não se consumou por erro do agente que supunha a vítima 'já pronta', morta, em face de grande número de ferimentos, conforme declarações nos autos e, inclusive, dramático vídeo de atendimento da vítima, e documentos médicos de fls.04 e 05 que dizem de alojamento de projéteis de arma de fogo e estilhaços em várias localizações do corpo da vítima, a exemplo de tórax, abdômen e crânio", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. III - No que concerne ao excesso de prazo aventado, não obstante se alegue que a prisão encontra-se mantida desde o dia 29/11/2018, não verifico, na espécie, a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ, uma vez que a autoridade coatora vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento do feito, além do fato de o ora Agravante ter sido pronunciado, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da Prisão por excesso de prazo na instrução". IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Por tal razão, também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - No que pertine à tese aventada no recurso acerca da necessidade de revisão da prisão nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, entendo que a matéria não foi apreciada pela eg. Corte origem, o que obsta o exame desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.499/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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