JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. RÉU JÁ PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA DE MAIOR DELONGA DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA DA COVID-19. CASO DE FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E CANCELAMENTO DE SESSÕES E AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e da necessidade de atendimento a várias intercorrências processuais pelo Juízo de primeiro grau. Embora se trate de crime supostamente cometido no dia 21 de dezembro de 2000, as investigações foram reabertas em 2018, após o irmão da vítima ter intentado contra a vida do ora paciente, no ano de 2015. As autoridades policiais reabriram o caso, anteriormente arquivado. Ademais, conforme se depreende dos autos, o ora paciente seria pessoa temida na região, não tendo sido possível colher depoimentos ou declarações que embasassem a possível autoria à época, em razão do temor que o acusado causava na população local. Em 19 de março de 2019, a autoridade policial representou pela prisão do paciente, motivo pelo qual veio a ser decretada a sua prisão preventiva, em 2 de abril de 2019. Na ocasião, o acusado foi mantido custodiado no presídio do Serrotão onde já estava encarcerado pelo descumprimento de condições estabelecidas no curso de ação de execução de pena por crime diverso. Consta, ainda, do caderno processual, que a instrução do feito foi encerrada no dia 27 de agosto de 2019, vindo a decisão de pronúncia a ser prolatada em 3 de março de 2020. No dia 16 de março de 2020, a defesa apresentou recurso em sentido estrito. Embora se tenha certificado a tempestividade do recurso, em 20/7/2020, constatou-se que o réu não fora intimado de sua pronúncia, tendo sido necessário determinar a sua intimação por edital, na mesma data. Em 14 de março de 2022, consta decisão determinando a subida dos autos para julgamento do Recurso em Sentido Estrito. 3. Desse modo, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 4. Ademais, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 5. Em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 6. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso desde 2/4/2019, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Em relação à prisão preventiva, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (21/12/2000) e o decreto preventivo (2/4/2019), a gravidade concreta do delito, bem como o fato de ter o feito ficado arquivado durante o período de 18 anos - entre os anos de 2000 e 2018 -, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 8. Assim sendo, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 727.420/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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