- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.588/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.