JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE LEGITIME A INCURSÃO POLICIAL. SUBJETIVISMO NA AFIRMAÇÃO POLICIAL DE ATITUDE SUSPEITA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO QUE, DE PER SI, NÃO LEGITIMA O INGRESSO FORÇADO, AINDA QUE SE TRATE DE CRME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consabido que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, queindiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dosatos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)" (fl. 287). II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem legitimou a condenação e ingresso da polícia no domicílio do paciente, ora agravado, em virtude do mesmo, supostamente em atitude suspeita segundo os policiais, ter adentrado o seu domicílio quando visualizou a guarnição policial. III - Ocorre que este Sodalício, interpretando o Tema 280 da repercussão geral do STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera fuga para o interior do domicílio não constitui fundadas razões para o ingresso policial, mesmo em crimes de caráter permanente, como o de tráfico de drogas versado nestes autos. Precedentes. IV - Não é por outro motivo que o parecer ministerial de cúpula, ao opinar pela concessão da ordem, asseverou que "a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes" (fl. 288). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.972/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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