- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PELO TRIBUNAL COATOR. DECISÃO IDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PONTOS RELEVANTES NEGATIVOS APONTADOS NO RELATÓRIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Na hipótese dos autos, as instâncias de origem asseveraram, com arrimo no contexto probatório da execução penal, a ausência do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o qual, segundo a compreensão do magistrado singular, "se mostrou desfavorável ao pleito do sentenciado, na medida em que os profissionais responsáveis pela avaliação deixam claro que ele não está preparado para a progressão de regime", circunstâncias que evidenciam a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do benefício. [...] AgRg no HC n. 573.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2- [...] No caso, a benesse foi cassada levando-se em consideração apontamentos extraídos do exame criminológico, mais precisamente do relatório social, que ressaltou que "o sentenciado está em processo de mudança, demonstra consciência de sua atitude delitiva, no entanto é necessária uma melhor elaboração dos aspectos subjetivos em relação ao ato praticado e ainda considerar fatores condicionados a valores familiares, sociais e morais", a demonstrar ser prematuro o cumprimento da pena em regime menos rigoroso pelo apenado. [...] (HC 470.114/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). 3- Na Execução Penal, prevale o princípio do in dubio pro societate. 4- No caso, o relatório social, por si só, justifica o indeferimento, ao tratar da autocrítica e arrependimento de forma negativa, elementos muito importantes, porque dão suporte a um bom comportamento. Segundo o assiste social, o executado não reconhece sua conduta transgressora, elaborando crítica inconsistente. É tanto que o relatório conjunto de avaliação repetiu esse elemento negativo. Já o psicólogo, conforme decisão acima, não deixou claro se o recorrente estava arrependido pelos crimes cometidos, nem se ele tinha uma autocrítica bem elaborada. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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