- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se verifica na petição do recurso especial o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, porquanto, para refutar o aumento da pena do § 4° do art. 121 do CP, apenas foi citado um julgamento de habeas corpus da Sexta Turma do STJ; e para a fixação da pena-base, foi apenas transcrita uma ementa de um julgamento de apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A tese de que "se o objeto desta perícia era a conduta médica sobre cirurgia abdominal, o perito deveria ser especializado em cirurgia abdominal, e não em medicina do tráfego, medicina do trabalho ou radiologia, como precisamente se demonstrou às fls. 947/948", não deve prosperar porque foram apontadas provas técnicas suficientes para a condenação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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