- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EXPLOSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES E USO DE ARMA DE FOGO E EXPLOSÃO E O CRIME DE ROUBO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO E FUNDAMENTAÇÃO DA PENA BASILAR. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que os crimes de roubo, explosão e porte de arma de fogo foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, destacando, assim, a existência de desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo recorrente. 2. A alteração desse entendimento, demandaria necessariamente a análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. As questões referentes à necessidade de exame de corpo de delito, utilização da explosão para exasperar a pena-base e ausência de fundamentação para o aumento da pena basilar não foram debatidas pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.050.641/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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