- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante as alegações trazidas no regimental, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional. No caso em testilha, fundamentado de forma concreta o incremento da pena-base em 8 meses, o que não se mostra desproporcional, mormente considerando o quanto mínimo de pena cominada e o máximo. Destacou-se o elevado prejuízo à previdência social decorrente do fato de a empresa ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias por 74 meses - mais de 6 anos - para justificar a circunstância. Não vejo, nesse contexto, ilegalidade por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a ser sanada na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.699/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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