JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no RE 586.453/SE. 3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame, "não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg. Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020). 4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar esclarecimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.942.825/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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