JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que os sócios sejam excluídos do polo passivo da execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O recolhimento de valores dos empregados, sem o pagamento da contribuição previdenciária correspondente, constitui infração à lei e não simples inadimplemento, sendo aplicável o art. 135 do CTN. III - De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/1991) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp n. 989.724/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 3/3/2008). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021; e REsp n. 1.775.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/4/2019. IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.847.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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