- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISÃO SEM REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E o acréscimo de fundamentação realizado no julgamento dos embargos declaratórios revela ter havido manifestação suficiente ao embasamento da conclusão do acórdão. 2. No REsp n. 1.153.119/MG, a Primeira Seção firmou entendimento pela impossibilidade de a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa ser realizada com apoio no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276. Contudo, sem exame de prova, não há como se aferir se o único fundamento utilizado pela autoridade para a inclusão o nome do recorrente na Certidão de Dívida Ativa fora o art. 13 da Lei n. 6.830/1980. 3. Para fins da responsabilização tributária do sócio-gerente (art. 135, III, do CTN), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da sociedade empresária. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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