- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando que o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores ativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a Secretaria Municipal de Saúde e ao Previde - Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Belford-Roxo -, sempre em seu valor integral e até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vedada qualquer espécie de fracionamento. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença em reexame necessário, ficando consignado que a necessidade de reorganização da gestão pública, com a adoção de medidas de austeridade por parte do ente municipal para contornar a crise, não pode implicar a suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos servidores, visto se tratar de verba de natureza alimentar, intrinsecamente associada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Sobre a alegada violação dos arts. 55 e 56 do CPC/2015 e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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