JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Com efeito, não foram trazidas aos autos as cópias do decreto de prisão preventiva do agravante, nem da inicial acusatória, essenciais para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Destarte, sobremaneira em razão da deficiência na instrução, não se vislumbra ilegalidade apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 570.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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