JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUAL SEJA, O AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso destes autos, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Desembargador do Tribunal a quo: há notícia de que os presos do Centro de Ressocialização Masculino de Araraquara estão medicados e assintomáticos, bem como estão sendo observadas as medidas de proteção oriunda da Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde para o enfrentamento ao COVID-19. 2. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias, na espécie, refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. De outra parte, vale a pena recordar, por oportuno, as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti:...a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ). 4. Dessa forma, levando-se em conta que não há notícia da interposição do recurso adequado na instância de origem, qual seja, o agravo regimental contra a negativa de seguimento do mandamus, e, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, incabível o presente habeas corpus, haja vista indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572.345/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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