- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, "NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO". EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União, fundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é passível de regularização. 2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...) Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ). 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese, percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que "o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo". Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o estado fático da demanda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação Rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.292/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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