JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO JUÍZO RESCINDENDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Segundo compreensão desta Corte, "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) 4. A Corte de origem compreendeu que a Fazenda não logrou êxito em indicar dispositivos que teriam sido violados frontal e explicitamente, fundando-se a rescisória em um alegado equívoco interpretativo do alcance das normas aplicáveis à posse e à indenização de benfeitorias por parte do juízo rescindendo. 5. Assim, nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 902.606/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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