- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2022, p. 25/05/2022
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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