- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 27. PARÂMETROS PRÓPRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. VALOR SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, a concessionária de transportes públicos ajuizou ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido de liminar imissão na posse contra particular objetivando a expropriação de imóvel urbano declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 58.025 de 2012, tendo oferecido administrativamente o valor de R$ 47.524,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais). II - A ação foi julgada procedente, declarando o imóvel em questão incorporado ao patrimônio da concessionária autora, mediante o pagamento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre a oferta depositada e a indenização fixada, e juros moratórios de 6% ao ano (fls. 395-402). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária estadual, bem assim parcial provimento à apelação do particular expropriado. Ao recurso especial interposto pela concessionária foi negado provimento. III - Não há que se falar em erro de premissa na majoração dos honorários recursais. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários na fase recursal deve levar em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono. IV - O recurso especial interposto pela Concessionária Move São Paulo S.A. teve seu provimento negado monocraticamente, decisão que ensejou a majoração dos honorários nos seguintes termos: "Nego provimento ao recurso especial, implicando na majoração da verba honorária para 3,6% a incidir sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente ofertado e o de indenização fixado na sentença." V - Note-se que, em se tratando de ação de desapropriação fundada no Decreto-Lei n. 3.365/1941, os parâmetros mínimo e máximo do percentual são os previstos no art. 27 desse diploma legal: "Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, [...]." VI - Assim, em se tratando de causa com significativo proveito econômico e fixados os honorários - com a respectiva majoração recursal - dentro dos parâmetros legais estabelecidos para ações da espécie, não há que se falar em indignidade do valor destinado ao patrono do particular. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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