JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi confirmada por esta Corte, de modo que o trânsito em julgado para a defesa operou-se 23/03/2012. 3. Conforme o disposto no art. 112, I, do CP, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória exige o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação, o que, na espécie, ocorreu em 18/05/2011 (e-STJ, fl. 123). Assim, tem-se que, em relação ao crime de desacato, o referido prazo prescricional operou-se em 18/05/2015, nos termos do art. 109, V, do CP, haja vista que o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática desse delito. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, quanto ao crime de descacato. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 288.724/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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