- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto ao menos a circunstância judicial referente às consequências do crime foi, em tese, adequadamente considerada desfavorável, notadamente diante do elevado prejuízo causado pela infração ao erário. Assim, não há urgência que justifique a superação do óbice processual mencionado, pois, mesmo se afastados os aumentos decorrentes dos demais vetores, o regime carcerário inicial permaneceria o semiaberto, com base no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e, aparentemente, persistiria a impossibilidade de substituição da pena reclusiva por reprimendas restritivas de direitos, em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo. 3. Por não ser possível reconhecer prejuízo imediato ao Paciente, deve a Defesa, primeiramente, ventilar a matéria na ação cabível perante a Corte estadual, antes de impetrar diretamente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.377/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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