- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO. EXTINTA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. O pleito de absolvição em relação ao crime de uso de documento falso encontra-se prejudicado, uma vez que, em decisão prolatada em 16/2/2022, declarei extinta a punibilidade do ora agravante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 2. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 3. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em 1 ano em virtude da apreensão de, aproximadamente, 147kg (cento e quarenta e sete quilogramas) de maconha, e do modo de ocultação elaborado do entorpecente (em diversos compartimentos de um veículo), circunstâncias que testificam a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado. 4. Acerca do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a benesse foi negada em virtude do planejamento do delito de tráfico, que envolveu a confecção de documentos falsos, cuja inidoneidade somente foi detectada por perícia específica, o uso de veículo com placa estrangeira, além do modo de ocultação elaborado do entorpecente. Assim, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, configuraram fatores impeditivos à concessão da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 949.197/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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