JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À SANÇÃO RECLUSIVA. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportava aproximadamente 96kg (noventa e seis quilos) de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de dificultar a fiscalização em região de fronteira. 2. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, "ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico" (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). 3. A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado era integrante de organização criminosa. 4. A instância de origem consignou, com base no contexto probatório, que o veículo utilizado para o transporte foi adaptado com certo grau de sofisticação, o que "denota que o acusado se valeu de certo know how no transporte da maconha, com meios próprios de grupos dedicados habitualmente ao tráfico de drogas". Aliado a isso, pontuou a expressiva quantidade transportada. Ponderou, ademais, que na fase de "inquérito, o réu chegou a informar que tinha feito outro serviço daquela natureza no sábado imediatamente anterior". 5. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 6. Não se revela desarrazoado o patamar de 700 dias-multa, tendo em vista que guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, cominada em 7 anos de reclusão. 7. A aplicação do art. 49 do Código Penal ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de apreciação pela Corte regional, carecendo do indispensável prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.424/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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