- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 244 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada afronta aos arts. 244 e 387, ambos do CPP, tais matérias não constaram de análise no acórdão recorrido. Incidi, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do agravante, ficou evidenciado, pela análise atenta às conclusões da Corte local, que há provas suficientes da materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. Rever a posição adotada pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Aliás, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 4. Por fim, esta Corte Superior possui o entendimento de que "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (RHC n. 88.626/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/11/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.036.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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